Por Joice Bacelo | De Brasília
Ministra Isabel Gallotti: não há, em razão de discussão judicial, demora para a restituição de valor a comprador
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel só incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não couber mais recurso) – e não da citação do réu no processo. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção em julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação às decisões da primeira e segunda instâncias.
Esse é um dos desdobramentos da discussão sobre a parcela que pode ser retida pela incorporadora em caso de distrato – quando o cliente pede a rescisão do contrato de compra de venda de um imóvel.
O volume de ações sobre esse tema cresceu muito com a crise econômica, a partir de 2014. Há um acúmulo de processos movidos tanto por compradores que não conseguiram mais arcar com os pagamentos como por aqueles que viram os preços cair e avaliaram que as aquisições feitas no passado, em valores mais altos, deixaram de valer a pena.
Esses percentuais de retenção geralmente são previstos em contrato. Funcionam como uma espécie de multa: se o cliente desistir, terá que deixar uma parcela do valor com a empresa.
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